O Governo definirá, mediante portaria conjunta dos ministros responsáveis pela área do trabalho e do sector de actividade envolvida, as condições ou garantias a que está sujeita a prestação de trabalho nocturno por trabalhadores que corram riscos de segurança ou de saúde relacionados com o trabalho durante o período nocturno, bem como as actividades que impliquem para os trabalhadores nocturnos riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa, conforme o referido no n.º 3 do artigo 7.º
Artigo 9.º — Garantias relativas ao trabalho em período nocturno
Vigente desde: 10/11/1998
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Em vigor desde 10/11/1998