- 1 -A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
- a)Uma subvenção geral fixada em 3 227 628 792 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
- b)Uma subvenção específica fixada em 296 359 635 € para o Fundo Social Municipal (FSM);
- c)Uma participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em 759 124 145 €, constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;
- d)Uma participação de 7,5 % na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fixada em 127 475 623 €.
- 2 -A DGAL deve, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
- 3 -O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios nos termos do artigo seguinte.
- 4 -O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
- 5 -O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 406 752 496 €.
- 6 -A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
- 7 -A participação de cada município nos impostos do Estado tem um crescimento nominal mínimo de 2,74 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 3, 4, 5, 8 e 9 do mapa 12 anexo à presente lei.
- 8 -O excedente resultante do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é distribuído de forma proporcional pelos municípios em que se registem variações do montante global das transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5, 8 e 9 do mapa 12 anexo à presente lei, do ano de 2025, nunca inferiores a 2,74 %.
- 9 -A distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) assegura um crescimento nominal mínimo de 2 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 anexo à presente lei, calculando-se, no caso das freguesias abrangidas pelo processo de desagregação decorrente da Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, o valor do ano anterior proporcionalmente ao FFF Bruto de 2026 apurado.
- 10 -O excedente resultante do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
- a)Por todas as freguesias com uma variação do montante global das transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 anexo à presente lei, inferior a 2 % até garantir esta variação mínima; e
- b)O remanescente:
- i)70 % igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas; e
- ii)30 % igualmente pelas restantes freguesias.
- 11 -Excecionalmente, o montante distribuído para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, assume em 50 % a natureza de transferência de capital.
- 12 -A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios e freguesias, por duodécimos, nos prazos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as dotações inscritas nos mapas 12 e 13 anexos à presente lei.
Artigo 100.º — Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Vigente desde: 30/12/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2025