- 1 -Os instrumentos de colaboração celebrados entre a administração central e local devem prever prazos máximos de pagamento às autarquias locais pelo exercício de competências delegadas pela administração central.
- 2 -Na ausência da previsão constante do número anterior, considera-se que o prazo máximo de pagamento não pode exceder 60 dias após a receção da fatura ou documento equivalente considerado válido para pagamento.
Artigo 106.º — Prazo máximo de pagamento às autarquias locais
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