- 1 -A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em 10 000 000 €.
- 2 -Por resolução do Conselho de Ministros pode ser autorizado o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, desde que se verifiquem condições excecionais.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo anterior para o FEM.
- 4 -É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 102/2020, de 20 de novembro, 83/2022, de 27 de setembro, 136/2023, de 3 de novembro, e 126-A/2024, de 18 de setembro, para execução dos apoios selecionados.
Artigo 112.º — Fundo de Emergência Municipal
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025