- 1 -Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados:
- a)Quanto a empréstimos de médio e longo prazos financiados com fundos reembolsáveis e destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, no que respeita a soluções habitacionais que impliquem a realização de investimentos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho; ou
- b)No âmbito do financiamento de programas municipais de acesso à habitação, nomeadamente de apoio ao arrendamento urbano.
- 2 -O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento dos investimentos referidos no número anterior não é considerado para efeito de apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
- 3 -Na contração de empréstimos pelos municípios, ao abrigo do presente artigo, junto do IHRU, IP, ou de instituições de crédito com quem aquela entidade tenha celebrado protocolos, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 4 -O disposto no presente artigo, quando aplicável, abrange as juntas de freguesia.
Artigo 118.º — Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
Vigente desde: 30/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2025