- 1 -Fica o Governo autorizado a transferir, para as regiões autónomas, o montante equivalente ao IVA suportado no âmbito dos investimentos financiados pelo PRR, realizados por IPSS com sede nas respetivas regiões, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
- 2 -As transferências referidas no número anterior são operacionalizadas mediante protocolo financeiro a celebrar entre o Governo e os Governos Regionais, podendo ser deduzidos os respetivos montantes às transferências mensais relativas ao duodécimo do IVA a que as regiões autónomas têm direito, nos termos da Portaria n.º 77-A/2014, de 31 de março, correspondentes a receitas efetivas daquelas, conforme previsto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
Artigo 135.º — Recuperação do valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado no âmbito dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência das regiões autónomas
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