- 1 -O Governo realiza um estudo multissetorial aprofundado sobre o consumo e tráfico de novas substâncias psicoativas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -O estudo deve incluir uma análise epidemiológica, social e económica, identificando fatores de risco, perfis de consumo, impactos na saúde pública e na segurança, bem como estratégias de prevenção e intervenção adequadas ao contexto regional.
- 3 -O Governo assegura financiamento específico para a execução deste estudo através do Orçamento do Estado, garantindo recursos humanos, técnicos e logísticos suficientes.
- 4 -O resultado do estudo deve ser divulgado e submetido à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo conter recomendações concretas sobre políticas de prevenção, tratamento e redução de danos, de modo a promover a saúde e segurança das comunidades nas regiões autónomas.
Artigo 145.º — Estudo multissetorial sobre novas substâncias psicoativas nas regiões autónomas
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025