- 1 -O Governo garante a continuidade e o reforço da adaptação das residências universitárias às necessidades das pessoas com deficiência no âmbito do Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior (PNAES), assegurando:
- a)Infraestruturas acessíveis, incluindo as unidades habitacionais e as áreas comuns e de circulação;
- b)Sinalização tátil, sonora e visual nas instalações;
- c)Equipamentos de suporte e tecnologia assistiva, conforme a necessidade específica dos estudantes.
- 2 -As instituições de ensino superior devem apresentar à tutela, até ao final de 2026, um relatório de execução dos planos de ação para adaptação das residências universitárias, garantindo a oferta de unidades adaptadas em número suficiente para atender à procura e promovendo a plena inclusão dos estudantes com deficiência.
Artigo 158.º — Acessibilidade no alojamento no ensino superior
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025