- 1 -A área governativa da saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros, legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
- 2 -A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo, através da área governativa da saúde, pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
- 4 -Não é aplicável o disposto no artigo 3.º às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.
- 5 -Exclui-se, ainda, do disposto no artigo 3.º as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, IP, ao INFARMED, IP, ao Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, IP, ao Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, e à Direção-Geral da Saúde.
Artigo 186.º — Receitas do Serviço Nacional de Saúde
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025