- 1 -Em 2026, é assegurada formação às entidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas, forças de segurança, associações que prestam serviços de apoio à vítima, associações de pessoas com deficiência, associações de apoio às pessoas com deficiência e às suas famílias, cooperativas de solidariedade social e misericórdias que disponham de casas de acolhimento, capacitando-as para o tratamento e fornecimento regular de dados estatísticos sobre violência contra pessoas com deficiência.
- 2 -Em colaboração com as entidades referidas no número anterior, o Governo recolhe, trata e divulga regularmente dados estatísticos sobre violência contra pessoas com deficiência, que utiliza na formulação e aplicação das políticas públicas relacionadas com esta matéria.
- 3 -Em 2026, o Governo realiza e apresenta os resultados do estudo nacional sobre violência contra raparigas e mulheres com deficiência, nomeadamente em relação às práticas de esterilização forçada, e define ações de prevenção, em conjunto com as entidades referidas no n.º 1.
Artigo 194.º — Violência contra pessoas com deficiência
Vigente desde: 30/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2025