- 1 -As pessoas singulares e coletivas que tenham residência ou sede nas respetivas áreas de influência estão isentas da cobrança de taxas de portagem na utilização das autoestradas, nos seguintes troços:
- a)A6, entre o nó A2/A6/A13 e Caia;
- b)A2, entre o nó A2/A6/A13 e Almodôvar.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se área de influência:
- a)Para a A6, o território abrangido pela Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos III (NUTS III) do Alto Alentejo e Alentejo Central;
- b)Para a A2, o território abrangido pela NUTS III do Baixo Alentejo e Alentejo Litoral.
- 3 -A implementação deste regime de isenção é feita através da utilização de dispositivo eletrónico associado à matrícula do veículo.
- 4 -O Governo regulamenta o disposto no presente artigo no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 203.º — Isenções de portagens
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025