- 1 -Em 2026, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos funcionários dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, revê e atualiza os abonos dos funcionários colocados nos serviços periféricos externos, em conformidade com o disposto nos artigos 73.º e 76.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, considerando:
- a)A inflação verificada desde a última revisão dos abonos;
- b)A variação cambial entre o euro e as moedas dos países onde os funcionários se encontram colocados;
- c)As estatísticas das principais organizações internacionais sobre custo de vida, nomeadamente as que servem de referência para o Serviço Europeu para a Ação Externa;
- d)As dificuldades e custos familiares e sociais acrescidos, particularmente em serviços periféricos externos de classe C ou D.
- 2 -A atualização do abono de atividade diplomática deve assegurar:
- a)A manutenção do poder de compra face à evolução real dos custos de vida em cada posto;
- b)A inclusão de componentes específicas para dependentes que comprovadamente residam com o diplomata.
- 3 -A atualização do abono de habitação deve garantir:
- a)A capacidade efetiva de arrendamento de habitação adequada, salubre e segura nos mercados locais;
- b)A diferenciação dos montantes em função do agregado familiar;
- c)A consideração dos preços reais praticados nos mercados de arrendamento de cada cidade de colocação;
- d)A salvaguarda das condições necessárias ao exercício das funções de representação do Estado.
- 4 -O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, a proceder, através do capítulo 60, gerido pela ETF, às transferências dos montantes necessários à concretização da revisão prevista nos números anteriores.
Artigo 21.º — Atualização dos abonos dos funcionários colocados nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025