- 1 -É atribuído um incentivo financeiro aos municípios que, no ano civil anterior, registem uma redução igual ou superior a 5 % na produção de resíduos urbanos indiferenciados por habitante, face ao ano precedente.
- 2 -Os critérios de elegibilidade, cálculo e atribuição do incentivo são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, das finanças e da administração local, podendo essa portaria atender, adicionalmente, à implementação de boas práticas municipais, designadamente sistemas de recolha seletiva porta-a-porta e tarifação proporcional à quantidade de resíduos produzidos, sistema pay as you throw (PAYT).
- 3 -O financiamento da presente medida é assegurado por verbas da taxa de gestão de resíduos e por outras dotações orçamentais afetas à área governativa do ambiente.
- 4 -O incentivo previsto no presente artigo é cumulável com os mecanismos de apoio aos municípios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março.
Artigo 223.º — Incentivo à redução de resíduos urbanos
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025