- 1 -Em 2026, o Governo adota a Estratégia Nacional Anticorrupção e o respetivo plano de ação para o período 2025-2028, bem como um plano de prevenção de riscos de corrupção para cargos executivos, assegurando a sua implementação e monitorização, nomeadamente através:
- a)Do elenco de objetivos e medidas específicas;
- b)Da definição do papel das entidades responsáveis pela execução das medidas;
- c)Da fixação de um calendário e prazos de execução;
- d)Da publicação de indicadores de concretização.
- 2 -O plano de ação deve contemplar, de forma clara e estruturada, medidas para reforçar a transparência, a integridade e a prevenção da corrupção, nomeadamente:
- a)Regulamentar o lobbying (representação legítima de interesses);
- b)Tornar mais eficiente o acesso à informação, rever os procedimentos de consulta pública sobre decretos-leis e aumentar a transparência das atividades de lobbying;
- c)Assegurar que a Entidade para a Transparência disponibiliza ao público, de forma acessível e compreensível, todas as declarações de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, robustecendo a cooperação com outras autoridades de controlo e fiscalização.
- 3 -Devem ser publicados relatórios anuais de monitorização da implementação do referido plano de ação, os quais devem ser remetidos à Assembleia da República.
Artigo 233.º — Estratégia Nacional Anticorrupção
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025