Durante o ano de 2026, no âmbito da execução da Agenda Anticorrupção, o Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira.
Artigo 234.º — Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025