O pagamento dos serviços remunerados realizados por profissionais da PSP e da GNR, previsto no artigo 7.º da Portaria n.º 298/2016, de 29 de novembro, deve ser efetuado, pela respetiva instituição, no prazo máximo de 60 dias após a prestação do serviço.
Artigo 24.º — Prazo para o pagamento de serviços remunerados aos profissionais da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana
Vigente desde: 30/12/2025
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