O aumento do montante anual do suplemento especial de pensão atribuído aos antigos combatentes, previsto no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e do complemento especial de pensão, previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, na redação introduzida pela presente lei, é concretizado nos seguintes termos:
- a)50 % em 2026;
- b)50 % em 2027.