- 1 -O regime previsto nos artigos 10.º e 174.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025, é prorrogado até 31 de dezembro de 2026.
- 2 -O regime previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, é prorrogado até 31 de dezembro de 2026.
- 3 -A vigência dos artigos 19.º-A, 28.º a 31.º, 32.º-C, 52.º a 55.º, 59.º, 59.º-D, 59.º-G, 62.º, 63.º e 64.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2026, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2026.
- 4 -É prorrogado, até 31 de dezembro de 2026, o disposto:
- a)No artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril;
- b)No artigo 240.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 260.º — Prorrogação de efeitos
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025