- 1 -Em cada missão de base orgânica é criada uma reserva correspondente a 5 % da dotação do programa orçamental inscrita na rubrica 060203R2, «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva», a qual pode ser utilizada mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo.
- 2 -O despacho a que se refere o número anterior é obrigatoriamente comunicado à Entidade Orçamental (EO).
- 3 -Podem ser utilizadas, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203R1, «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva», no valor de 2,5 % da dotação do programa orçamental.
- 4 -Excluem-se do âmbito das dotações de utilização condicionada previstas nos n.os 1 e 3 as dotações previstas na Lei de Programação Militar, na lei de infraestruturas militares e no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto.
- 5 -As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas reservas orçamentais constantes do presente artigo.
- 6 -Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas, as instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a 1 500 000 €, ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da administração direta e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.
- 7 -Para efeitos do número anterior, entende-se por «transferência» todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras, e o conceito de «custo» é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), segundo o critério de rácio de mercantilidade.
- 8 -O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Artigo 3.º — Utilização condicionada das dotações orçamentais
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025