- 1 -Os saldos anuais do sistema previdencial e as receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do princípio da onerosidade são transferidos para o FEFSS.
- 2 -Aos saldos anuais e às receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do princípio da onerosidade do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos não se aplica o disposto no número anterior.
- 3 -O FEFSS pode participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de 50 000 000 €, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.
- 4 -Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
- 5 -A todos os imóveis propriedade do IGFSS, IP, sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.
- 6 -A alienação, oneração, arrendamento e a cedência de imóveis propriedade do IGFSS, IP, são sempre onerosos.
- 7 -Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º, bem como as operações de transferência de património para Casas do Povo, Casas dos Pescadores e Casas dos Compromissos Marítimos, quando legalmente previstas.
- 8 -Aos imóveis propriedade do IGFSS, IP, localizados em territórios de baixa densidade populacional que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, aplica-se a bonificação a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 52.º — Transferências para capitalização
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025