O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro.
Artigo 53.º — Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025