- 1 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela ETF, a proceder às seguintes operações:
- a)Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela ETF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;
- b)Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remição do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
- c)Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras, aplicando-se nos créditos com origem em empréstimos concedidos pelo Estado o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais;
- d)Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
- e)Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
- f)Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
- 2 -Nas operações de recuperação de créditos que envolvam a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações por confusão.
- 3 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à:
- a)Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
- b)Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
- c)Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
- d)Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da ETF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
- e)Anulação de créditos detidos pela ETF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;
- f)Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.
- 4 -A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional.
- 5 -No âmbito da recuperação de créditos e de outros ativos financeiros do Estado detidos através da ETF, esta pode obter informação referente à identificação do devedor, do corresponsável, do executado, ou do cabeça de casal, quando aplicável, e da respetiva situação financeira e patrimonial, através da consulta direta às bases de dados geridas pela AT com recurso à plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública.
- 6 -A transmissão da informação referida no número anterior é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no RGPD, nas Leis n.os 58/2019 e 59/2019, ambas de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
- 7 -A constituição de garantias a favor do Estado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado nos termos do n.º 1, fica isenta do imposto do selo.
- 8 -O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 59.º — Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025