O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
Valor sobre que incide o IMT (euros)
Taxas percentuais
Marginal
Média (*)
Até 106 346
[...]
[...]
De mais de 106 346 e até 145 470
[...]
[...]
De mais de 145 470 e até 198 347
[...]
[...]
De mais de 198 347 e até 330 539
[...]
[...]
De mais de 330 539 e até 660 982
[...]
–
De mais de 660 982 e até 1 150 853
[...]
Superior a 1 150 853
[...]
(*) No limite superior do escalão.
b) [...]
Valor sobre que incide o IMT (euros)
Taxas percentuais
Marginal
Média (*)
Até 330 539
[...]
[...]
De mais de 330 539 e até 660 982
[...]
–
De mais de 660 982 e até 1 150 853
[...]
Superior a 1 150 853
[...]
(*) No limite superior do escalão.
c) [...]
Valor sobre que incide o IMT (euros)
Taxas percentuais
Marginal
Média (*)
Até 106 346
[...]
[...]
De mais de 106 346 e até 145 470
[...]
[...]
De mais de 145 470 e até 198 347
[...]
[...]
De mais de 198 347 e até 330 539
[...]
[...]
De mais de 330 539 e até 633 931
[...]
–
De mais de 633 931 e até 1 150 853
[...]
Superior a 1 150 853
[...]
(*) No limite superior do escalão.
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]»