O artigo 3.º do regime da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
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- 15 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram as despesas de investimento relativas a ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, construídos ou na parte em que sejam ampliados, nos períodos de tributação que se iniciem em 2024 e em 2025.
- 16 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 13, não são considerados os elementos do ativo afetos à exploração de rede de transporte e distribuição da energia elétrica.
- 17 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram as despesas de investimento relativas a ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, construídos ou na parte em que sejam ampliados, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2026.