Os artigos 43.º-A e 44.º da LOFAR passam a ter a seguinte redação:
Artigo 43.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os coordenadores que estejam colocados na última posição remuneratória da respetiva categoria são remunerados pela posição remuneratória seguinte da categoria superior e os que estejam colocados na última posição remuneratória da respetiva carreira são remunerados pelo nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição na tabela remuneratória única.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Estas cedências de interesse público só podem ser realizadas com a concordância dos trabalhadores cedidos e não dependem da concordância da entidade de origem.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]