- 1 -Antes da efectiva transmissão, os dados e informações solicitados continuam sujeitos à legislação em vigor que assegura a respectiva protecção.
- 2 -As regras de protecção de dados previstas para a utilização dos canais de comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º são aplicáveis ao procedimento de intercâmbio de dados e informações previsto na presente lei.
- 3 -A utilização de dados e informações, que tenham sido objecto de intercâmbio directo ou bilateral ao abrigo da presente lei, fica subordinada às disposições nacionais de protecção de dados do Estado membro que os recebe, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras que protegem os dados e informações recolhidos nesse Estado membro.
- 4 -Nos casos em que Portugal é o Estado membro requerido, os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais.
Artigo 12.º — Regime aplicável
Vigente desde: 12/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2009