A Comissão Nacional de Protecção de Dados exerce o controlo da comunicação dos dados e das demais operações previstas na presente lei, podendo realizar diligências de auditoria aos procedimentos e às plataformas de suporte tecnológico utilizados e exercer todas as demais competências de fiscalização previstas na legislação em vigor.
Artigo 15.º — Comissão Nacional de Protecção de Dados
Vigente desde: 12/08/2009
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Em vigor desde 12/08/2009