Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006
Objecto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Polícia Judiciária;
Guarda Nacional Republicana;
Polícia de Segurança Pública;
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
Outros órgãos de polícia criminal de competência específica;
Limites do dever de cooperação
Igualdade de tratamento
Segredo de justiça e sigilo profissional
Fornecimento de dados e informações
Pedidos de dados e informações
Prazos para o fornecimento de dados e informações
Recusa de transmissão de dados ou informações
Canais de comunicação e língua de trabalho
Intercâmbio espontâneo de dados e informações
Regime aplicável
Limites à utilização
Comunicação por meios electrónicos
Comissão Nacional de Protecção de Dados
A Comissão Nacional de Protecção de Dados exerce o controlo da comunicação dos dados e das demais operações previstas na presente lei, podendo realizar diligências de auditoria aos procedimentos e às plataformas de suporte tecnológico utilizados e exercer todas as demais competências de fiscalização previstas na legislação em vigor.
Extensão da aplicação
O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, à comunicação de dados e informações entre órgãos de polícia criminal nacionais.
Acesso das autoridades judiciárias
O regime previsto na presente lei não prejudica a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 29 de Agosto, podendo as autoridades judiciárias competentes aceder, a todo o momento e relativamente aos processos de que sejam titulares, aos dados e informações que a eles respeitem.
Aprovada em 25 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 29 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO A
Intercâmbio de dados ao abrigo da Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho (JO, n.º L 386, de 29 de Dezembro de 2006)/formulário a utilizar nos casos de transmissão/atraso/recusa da informação.
O presente formulário deve ser utilizado pelas autoridades nacionais para transmitir os dados e ou a informação requeridos e informar a autoridade requerente da impossibilidade de cumprir os prazos normais, da necessidade de submeter o pedido à apreciação de uma autoridade judiciária para autorização ou da recusa de transmissão de dados.
O formulário pode ser utilizado mais de uma vez no decurso do processo (por exemplo, se o pedido, numa primeira fase, tiver de ser submetido a uma autoridade judiciária e vier ulteriormente a verificar-se que a sua execução deve ser recusada).
(ver documento original)
ANEXO B
Intercâmbio de dados ao abrigo da Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho/formulário do pedido de dados e informações a utilizar pelo Estado membro requerente.
O presente formulário deve ser utilizado para solicitar dados e informações ao abrigo da Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, de 18 de Dezembro (JO, n.º L 386, de 29 de Dezembro de 2006, p. 89):
(ver documento original)