- 1 -Sem prejuízo da aplicação do disposto do n.º 1 do artigo 4.º, pode ser recusado o fornecimento de dados ou informações se existirem razões factuais para presumir que o fornecimento dos dados ou informações:
- a)Iria afectar interesses essenciais de segurança nacional da República Portuguesa; ou
- b)Iria pôr em risco o êxito de uma investigação em curso, de uma operação de informações criminais ou ainda a segurança das pessoas; ou
- c)Seria claramente desproporcionado ou irrelevante em relação aos fins para os quais foi solicitado.
- 2 -Sempre que o pedido diga respeito a uma infracção que, ao abrigo da lei portuguesa seja punível com pena de prisão igual ou inferior a um ano, a autoridade requerida pode recusar-se a fornecer os dados ou informações solicitados.
- 3 -O fornecimento de dados ou informações é sempre recusado se a autoridade judiciária competente não autorizar o acesso e o intercâmbio solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 9.º — Recusa de transmissão de dados ou informações
Vigente desde: 12/08/2009
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Em vigor desde 12/08/2009