- 1 -Compete ao conselho diretivo superintender na gestão e administração do TAD.
- 2 -Compete ainda especificamente ao conselho diretivo:
- a)Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Arbitragem Desportiva os regulamentos de processo, designadamente o previsto no artigo 60.º, os regulamentos de custas aplicáveis no domínio da jurisdição arbitral voluntária, da mediação e da consulta, os quais incluirão as tabelas de honorários dos árbitros, juristas designados para emitir pareceres, mediadores e consultores, e o regulamento do serviço de mediação;
- b)Aprovar o regulamento do secretariado do TAD e os regulamentos internos necessários ao funcionamento do Tribunal;
- c)Aprovar o orçamento e as contas anuais do TAD.
Artigo 16.º — Competência do conselho diretivo
Vigente desde: 06/09/2013
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Em vigor desde 06/09/2013