- 1 -Pode ser produzida perante o TAD qualquer prova admitida em direito, sendo da responsabilidade das partes a respetiva produção ou apresentação, incluindo a prova testemunhal e pericial.
- 2 -Os articulados devem ser acompanhados de todos os documentos probatórios dos factos alegados e bem assim da indicação dos restantes meios de prova que as partes se proponham produzir.
- 3 -As testemunhas são apresentadas em julgamento pelas partes, podendo, no entanto, o colégio arbitral determinar a sua inquirição em data e local diferentes.
- 4 -Mediante requerimento devidamente fundamentado de qualquer das partes, pode o colégio arbitral fixar um prazo até cinco dias, para que as partes completem a indicação dos seus meios de prova.
- 5 -O colégio arbitral pode, por sua iniciativa ou a requerimento de uma ou de ambas as partes:
- a)Recolher o depoimento pessoal das partes;
- b)Ouvir terceiros;
- c)Promover a entrega de documentos em poder das partes ou de terceiros;
- d)Proceder a exames ou verificações diretas.
- 6 -O colégio arbitral procede à instrução no mais curto prazo possível, podendo recusar diligências que as partes lhe requeiram se entender não serem relevantes para a decisão ou serem manifestamente dilatórias.
- 7 -Quando solicitado por qualquer das partes, pode o colégio arbitral disponibilizar uma lista de peritos, constituída por pessoas de reconhecida idoneidade e mérito nas matérias da sua competência, sendo a respetiva designação e remuneração da exclusiva responsabilidade da parte interessada.
Artigo 43.º — Meios de prova
Vigente desde: 06/09/2013
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