- 1 -A decisão final é proferida, salvo prazo diferente acordado pelas partes, no prazo de 15 dias a contar da data do encerramento do debate, devendo este ser conjunto, de facto e de direito.
- 2 -O árbitro presidente do colégio tem voto de qualidade.
- 3 -O presidente do TAD, a pedido fundamentado do colégio arbitral e depois de ouvidas as partes, pode prorrogar o prazo previsto no n.º 1.
- 4 -Nos casos em que se revele uma especial urgência na decisão, e após o encerramento do debate, o colégio arbitral pode proferir e comunicar a parte dispositiva da sua decisão, devendo a fundamentação da mesma ser comunicada no prazo limite estabelecido no n.º 1, sendo que, neste caso, a decisão produzirá os seus efeitos na data da comunicação às partes, mas o prazo para eventual recurso ou impugnação só começa a contar da data da comunicação da fundamentação.
- 5 -Proferida a decisão, as partes são, de imediato, dela notificadas, através de remessa da respetiva cópia pelo secretariado do TAD.
Artigo 58.º — Prazos para a decisão e sua notificação
Vigente desde: 06/09/2013
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