- 1 -Recebido o requerimento de mediação, o secretariado do TAD comunica a ambas as partes a lista de mediadores.
- 2 -As partes dispõem do prazo de 15 dias para escolherem de comum acordo o mediador, o qual, na falta de acordo, é designado pelo presidente do TAD.
- 3 -O mediador escolhido, ou nomeado, deve declarar a sua independência relativamente às partes em litígio e revelar quaisquer circunstâncias suscetíveis de comprometer a sua independência, sendo as partes informadas pelo secretariado do TAD.
Artigo 68.º — Nomeação de mediador
Vigente desde: 06/09/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2013