- 1 -As partes podem fazer-se representar por terceiros com poderes para tomar decisões sobre o objeto do litígio ou serem assistidas por conselheiros ou peritos nas suas reuniões com o mediador.
- 2 -A parte representada deve informar antecipadamente a outra parte e o secretariado do TAD da identidade do seu representante.
Artigo 69.º — Representação
Vigente desde: 06/09/2013
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Em vigor desde 06/09/2013