- 1 -O mediador, tendo em vista a regulação do litígio, deverá selecionar as questões de mérito a resolver, facilitar a discussão entre as partes e fazer sugestões ou apresentar propostas de solução.
- 2 -O mediador deve, na sua atuação, respeitar as regras da equidade e da boa-fé, não podendo impor ou coagir as partes a aceitar qualquer solução de litígio.
Artigo 71.º — Ação do mediador
Vigente desde: 06/09/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2013