- 1 -O processo de mediação decorre segundo as regras definidas pelas partes ou, na falta de acordo, conforme for decidido pelo mediador.
- 2 -O mediador fixa a forma e os prazos em que cada parte submete ao mediador e à outra parte um resumo do litígio contendo os elementos seguintes:
- a)Uma breve descrição dos factos e das regras de direito aplicáveis ao litígio;
- b)Uma súmula das questões submetidas ao mediador tendo em vista a solução do litígio;
- c)Uma cópia da convenção, ou cláusula, de mediação.
- 3 -Ambas as partes estão obrigadas ao dever de cooperação com o mediador e a assegurar-lhe as condições indispensáveis ao livre cumprimento do seu mandato.
- 4 -O mediador pode reunir com ambas as partes, ou com cada uma separadamente, se o julgar necessário.
Artigo 70.º — Processo
Vigente desde: 06/09/2013
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Em vigor desde 06/09/2013