- 1 -O termo de transação é redigido pelo mediador e assinado por este e pelas partes, a quem serão entregues cópias autenticadas pelo secretariado do TAD.
- 2 -Em caso de incumprimento da transação, qualquer das partes pode obter a sua execução através de uma instância arbitral ou judiciária.
Artigo 74.º — Termo de transação
Vigente desde: 06/09/2013
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Em vigor desde 06/09/2013