As alterações cadastrais e registrais, referentes a prédios, pessoas ou quaisquer outras modificações administrativas, determinadas por efeito da aplicação da presente lei, devem ser promovidas oficiosamente pelas entidades respetivamente competentes ou a requerimento das entidades ou pessoas interessadas, e são em todos os casos isentas de emolumentos ou quaisquer custos administrativos.
Aprovada em 24 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 16 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
Memória descritiva e justificativa
(a que se refere o artigo 2.º)
Alteração dos limites da freguesia de Beringel, do concelho de Beja, passando os mesmos conforme representação cartográfica, à escala 1:10000, com as seguintes confrontações:
- a)A norte, concelho de Ferreira do Alentejo;
- b)A este, concelho de Beja; União de Freguesias de Trigaches e S. Brissos (secção C);
- c)A oeste, ribeiro do Rio Galego; União de Freguesias de Santa Vitória e Mombeja (secção A);
- d)A sul, União de Freguesias de Santa Vitória e Mombeja (secção A).
ANEXO II
(ver documento original)