Os artigos 3.º a 10.º, 12.º a 16.º, 18.º, 22.º, 25.º, 28.º a 30.º, 33.º, 34.º, 41.º, 45.º a 47.º, 49.º, 52.º, 54.º, 56.º, 58.º, 65.º, 74.º, 77.º, 78.º, 80.º, 83.º, 90.º, 93.º a 95.º, 97.º, 100.º, 107.º, 113.º, 117.º e 119.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Defender os interesses gerais das pessoas, em particular dos destinatários dos serviços prestados pelos profissionais farmacêuticos, tendo em vista a proteção da saúde e o acesso informado à saúde;
- b)Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o Estado e a sociedade civil;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)Representar, fomentar e defender os interesses e as boas práticas da profissão farmacêutica;
- e)Regular o acesso à profissão de farmacêutico pelo reconhecimento de qualificações profissionais e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Colaborar com associações de pessoas que vivem com doença, na persecução dos objetivos da Ordem, nomeadamente na defesa dos interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos farmacêuticos;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, sempre que violem os seus deveres ou normas imperativas que digam respeito à prática de atos farmacêuticos, realizando as ações necessárias de fiscalização sobre a sua atuação;
- d)Estabelecer protocolos com outras entidades públicas dotadas de poderes de fiscalização e regulação conexas com a atividade farmacêutica.
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de subespecialidades e de competências farmacêuticas;
- f)Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos farmacêuticos nas carreiras da Administração Pública cuja categoria de farmacêutico habilite ao seu acesso;
- g)Emitir e revalidar cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da titulação conjunta pela Ordem e pelo Estado;
- h)Garantir o princípio da livre concorrência no exercício da profissão, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
- i)[...]
- j)[...]
- k)Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, assegurando a sua publicidade, sem prejuízo das normas sobre proteção de dados aplicáveis;
- l)Criar e atualizar o registo profissional dos farmacêuticos, assegurando a sua publicidade, sem prejuízo das normas sobre proteção de dados aplicáveis, e realizando um recenseamento periódico para assegurar a atualização desta informação;
- m)[Anterior alínea l).]
- 7 -A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -São membros efetivos os farmacêuticos inscritos na Ordem e que não tenham a sua inscrição suspensa.
- 3 -São membros não efetivos os membros honorários, os membros estudantes e os membros correspondentes.
- 4 -[...]
- 5 -São membros estudantes, os estudantes inscritos nos dois últimos anos do mestrado integrado em Ciências Farmacêuticas, inscritos nessa qualidade na secção regional da Ordem da área da sua instituição de ensino, devendo a respetiva inscrição ser renovada anualmente.
- 6 -São membros correspondentes todos os que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos reservados por lei aos farmacêuticos fora do território nacional, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção nacional, após requerimento apresentado pelo interessado.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -Os membros honorários, estudantes e correspondentes podem participar nas assembleias regionais, sem direito a voto.
- 10 -Os membros não efetivos não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos membros efetivos, ficando, todavia, salvaguardado o direito de voto dos membros correspondentes, com exceção das assembleias regionais.
- 11 -(Revogado.)
- 12 -(Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício dos atos reservados por lei aos farmacêuticos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou social, pressuponha a formação académica prevista no n.º 1 do artigo seguinte e a prática de atos reservados por lei aos farmacêuticos.
- 4 -[...]
- 5 -Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de farmacêutico, a farmacêuticos cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior;
- c)Os titulares do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
- 5 -A admissão dos candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade farmacêutica em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 6 -[...]
- 7 -Os candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 devem solicitar a inscrição na Ordem mediante requerimento dirigido ao bastonário.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira profissional, assinada pelo bastonário, que caduca no caso de cancelamento da inscrição.
- 4 -[...]
Artigo 8.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, é suspensa a inscrição na Ordem:
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 9.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, é cancelada a inscrição na Ordem:
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas fora de Portugal, por nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 12.º
Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares
- 1 -Os farmacêuticos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de profissionais farmacêuticos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -As sociedades de farmacêuticos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Os membros do órgão executivo das sociedades de profissionais farmacêuticos e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos farmacêuticos pela lei e pelo presente Estatuto.
- 8 -[...]
- 9 -(Revogado.)
Artigo 13.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
- 1 -As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a farmacêuticos, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa, e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de farmacêuticos para efeitos do presente Estatuto.
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 14.º
[...]
As pessoas coletivas que prestam serviços farmacêuticos não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exerçam atividade nos termos do presente Estatuto.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)O conselho de supervisão;
- e)O provedor dos destinatários dos serviços;
- f)Os conselhos dos colégios da especialidade;
- g)[Anterior alínea d).]
- h)[Anterior alínea e).]
- 3 -[...]
- 4 -São órgãos executivos a direção nacional, a direção regional, o bastonário e o delegado regional, competindo-lhes poderes de direção e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da Ordem.
- 5 -São órgãos deliberativos a assembleia geral, a assembleia regional e o plenário regional.
- 6 -São órgãos de fiscalização e supervisão o conselho de supervisão, o provedor dos destinatários dos serviços, o conselho fiscal nacional e o conselho fiscal regional.
- 7 -Constituem órgãos disciplinares o conselho jurisdicional nacional e o conselho jurisdicional regional.
- 8 -Os presidentes dos órgãos executivos colegiais estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As eleições para os órgãos de base eletiva direta são realizadas por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
- 4 -As listas de candidatos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas eleitas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Durante o mesmo mandato nenhum membro eleito pode acumular o exercício de dois cargos, independentemente da sua natureza.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
- 4 -O exercício de funções pelos membros de órgãos da Ordem é incompatível com:
- a)O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
- b)A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
- c)A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
- d)O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de ciências farmacêuticas ou área equiparada.
- 5 -Compete ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a existência dos conflitos de interesses referidos no número anterior.
- 6 -(Anterior n.º 3.)
- 7 -(Anterior n.º 4.)
- 8 -Excetuam-se do previsto no número anterior os cargos de presidente da mesa da assembleia geral e de bastonário que, independentemente de qualquer prazo, são ocupados automática e interinamente pelo vice-presidente da mesa da assembleia geral e pelo vice-presidente da direção nacional, devendo realizar-se eleições no prazo máximo de seis meses, contados nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Aprovar as deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas, por maioria absoluta, sob proposta da direção nacional, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
- j)Estabelecer, através de regulamento próprio, a forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 25.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Criar conselhos consultivos ou grupos de trabalho, com missões específicas, destinados a assessorar a direção relativamente a temas relevantes da profissão;
- e)[...]
- f)Decidir os pedidos de inscrição na Ordem dos candidatos a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º, podendo delegar nas direções regionais a decisão sobre os pedidos de inscrição dos demais candidatos;
- g)[...]
- h)Propor à assembleia geral a aprovação do regulamento relativo à fixação dos critérios e do valor da quota mensal;
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)Propor à assembleia geral a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
- o)(Revogada.)
- p)[...]
- q)[...]
- r)Nomear representantes distritais da Ordem, sob proposta das direções regionais respetivas, para apoiar a Ordem nas suas atribuições;
- s)[...]
- t)[Anterior alínea r).]
Artigo 28.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do artigo.)
- a)[Anterior alínea a).]
- b)[Anterior alínea b).]
- c)[Anterior alínea c).]
- d)[Anterior alínea d).]
- e)[Anterior alínea e).]
- f)Fazer executar as deliberações da assembleia geral, da direção nacional e do conselho de supervisão e assegurar a gestão da Ordem;
- g)Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão e ouvida a direção nacional.
- 2 -O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -O conselho jurisdicional nacional é constituído por um presidente e quatro vogais, dos quais no mínimo dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, não inscritas na Ordem.
- 2 -Os membros do conselho jurisdicional nacional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
- 3 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
- 4 -O conselho jurisdicional nacional é independente no exercício das suas funções.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º;
- c)[...]
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- f)Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 33.º
[...]
[...]
- a)Emitir parecer sobre o orçamento, bem como sobre as contas anuais a apresentar pela direção nacional à assembleia geral, e apresentar à direção nacional as sugestões que entenda convenientes;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 34.º
[...]
- 1 -A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios da especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta da direção nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 41.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Organizar, sob a supervisão e coordenação da comissão eleitoral, o procedimento eleitoral e proceder à eleição dos órgãos regionais, com exceção dos órgãos regionais previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 15.º;
- e)[...]
- f)Organizar, sob a supervisão e coordenação da comissão eleitoral, o procedimento eleitoral para os membros da Ordem, a nível nacional;
- g)[...]
Artigo 45.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Propor à direção nacional os representantes distritais da Ordem.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -O conselho jurisdicional regional é o órgão disciplinar constituído por um presidente e por seis vogais, dos quais no mínimo dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, não inscritas na Ordem.
- 2 -Os membros do conselho jurisdicional regional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos dos membros inscritos na respetiva secção regional.
- 3 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
- 4 -O conselho jurisdicional regional é independente no exercício das suas funções.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O conselho jurisdicional regional deve elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
Artigo 49.º
[...]
Compete ao conselho fiscal regional examinar e dar parecer sobre o orçamento e contas anuais a apresentar pela direção regional à assembleia regional e apresentar à direção regional as sugestões que entenda convenientes.
Artigo 52.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O delegado regional pode nomear até dois subdelegados de entre os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua profissão na respetiva região autónoma.
- 4 -O delegado regional pode participar nas reuniões da direção regional do sul e regiões autónomas.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 54.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Nenhum candidato pode ser membro dos órgãos sociais da Ordem.
Artigo 56.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O referendo é vinculativo se nele participarem mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.
Artigo 58.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Independentemente do disposto no número anterior, o conselho de supervisão deve pronunciar-se sobre a legalidade do referendo.
Artigo 65.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A secção regional do sul e regiões autónomas atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao seu funcionamento.
- 3 -[...]
Artigo 74.º
Atos da profissão de farmacêutico
- 1 -O título profissional de farmacêutico, o seu uso e o exercício dos atos reservados por lei aos farmacêuticos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
- 2 -A inscrição na Ordem permite o exercício dos seguintes atos próprios:
- a)Desenvolvimento e preparação das formas farmacêuticas dos medicamentos;
- b)Supervisão do fabrico, do armazenamento, da conservação, da distribuição e do controlo dos medicamentos de uso humano, assim como do respetivo processo de avaliação para acesso ao mercado;
- c)Garantia e controlo de qualidade dos medicamentos no contexto da atividade farmacêutica, com o propósito de prevenir, diagnosticar ou tratar uma doença humana;
- d)Preparação, controlo, seleção, aquisição, armazenamento e dispensa de medicamentos de uso humano e veterinário em farmácias e serviços farmacêuticos, incluindo no âmbito de serviços de proximidade, sem prejuízo das exceções legalmente previstas, ainda que sempre sob a responsabilidade e supervisão de farmacêutico;
- e)Interpretação e validação da prescrição, consulta farmacêutica e acompanhamento farmacoterapêutico, com vista à adesão à terapêutica;
- f)Preparação e controlo de fórmulas magistrais estéreis e não estéreis, execução e controlo de preparados oficinais, preparação de misturas intravenosas e preparação individualizada da medicação;
- g)Monitorização de fármacos na prática clínica, incluindo perfis farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos individualizados;
- h)Reconciliação da terapêutica, renovação da prescrição e gestão do risco.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
- 4 -Os farmacêuticos têm ainda competência para exercer atividades nos seguintes domínios:
- a)Investigação, ensino, desenvolvimento, fabrico, armazenamento, conservação, distribuição, controlo, promoção, administração e monitorização dos medicamentos, dispositivos médicos, produtos fitofarmacêuticos, produtos cosméticos e outros produtos de saúde, assim como o respetivo processo de avaliação para acesso ao mercado;
- b)Prestação de informação e aconselhamento sobre medicamentos, dispositivos médicos, produtos fitofarmacêuticos, produtos cosméticos e outros produtos ou outras tecnologias de saúde;
- c)Preparação, realização, interpretação e validação técnica e biopatológica de análises clínicas, biológicas, toxicológicas, hidrológicas, bromatológicas e ambientais, bem como a utilização de outros meios complementares de diagnóstico e terapêutica e a realização, interpretação e validação de testes genéticos.
- 5 -Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados por lei aos farmacêuticos para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 77.º
[...]
O exercício da atividade farmacêutica tem como objetivo essencial a proteção da dignidade e dos direitos fundamentais das pessoas em contexto de saúde e bem-estar.
Artigo 78.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A primeira e principal responsabilidade do farmacêutico é para com a saúde e o bem-estar do doente e da pessoa em geral, devendo privilegiar o bem-estar destes em detrimento dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o direito de acesso a um tratamento com qualidade, eficácia e segurança.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 80.º
Deveres gerais
- 1 -O farmacêutico tem como principal dever contribuir para a saúde e bem-estar das pessoas, devendo colocar o bem-estar dos indivíduos à frente dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o acesso a um tratamento com qualidade, efetividade e segurança.
- 2 -(Anterior corpo do artigo.)
Artigo 83.º
Dever de colaboração no ensino e na formação
- 1 -[...]
- 2 -O farmacêutico deve colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas ações de formação contínua, pós-graduação e valorização socioprofissional.
- 3 -O farmacêutico deve ainda colaborar com os farmacêuticos dos países de língua oficial portuguesa, ou outros, que se desloquem temporariamente a Portugal para realização de atividades formativas ou outras.
Artigo 90.º
[...]
- 1 -Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 93.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços
- 1 -As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
- 2 -Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 9 do artigo 100.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 94.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O procedimento disciplinar também prescreve se o processo disciplinar competente não se iniciar no prazo de um ano, a contar do conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou da participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 97.º
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 95.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A direção nacional e as direções regionais;
- d)O provedor dos destinatários dos serviços;
- e)O conselho de supervisão;
- f)O Ministério Público, nos termos do n.º 3, bem como as entidades com competências de fiscalização e controlo no âmbito da atividade profissional dos farmacêuticos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 97.º
[...]
- 1 -Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
- 2 -[...]
Artigo 100.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Artigo 107.º
[...]
- 1 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 100.º é comunicada pela direção nacional à sociedade de profissionais, sociedade multidisciplinar ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 113.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 100.º
- 3 -[...]
Artigo 117.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
- b)[...]
- 2 -Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos, sendo a mesma publicitada, nos termos do artigo 107.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 119.º
[...]
- 1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e os profissionais, sociedades de farmacêuticos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da atividade farmacêutica, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
- 2 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem e por remessa por correio eletrónico ou correio postal.
- 3 -[...]
- 4 -[...]