São aditados ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos os artigos 18.º-A, 28.º-A, 28.º-B, 28.º-C, 28.º-D e 67.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 18.º-A
Remuneração dos órgãos sociais
- 1 -A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
- 2 -O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
- 3 -A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
- 4 -A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
- 5 -A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta da direção nacional.
Artigo 28.º-A
Composição do conselho de supervisão
- 1 -O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
- 2 -O conselho de supervisão é composto por 15 membros com direito de voto, nos seguintes termos:
- a)Seis farmacêuticos membros efetivos da Ordem;
- b)Seis membros individuais não inscritos na Ordem, oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão farmacêutica;
- c)Três personalidades de reconhecido mérito, não inscritas na Ordem.
- 3 -Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 4 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
- 5 -O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
- 6 -Os membros referidos na alínea c) do n.º 2 são eleitos por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
- 7 -Na primeira reunião do órgão, o conselho de supervisão elege o seu presidente, obrigatoriamente de entre os membros não inscritos na Ordem, através de voto secreto.
Artigo 28.º-B
Competência do conselho de supervisão
Sem prejuízo de outras competências legais, quando aplicável, compete ao conselho de supervisão:
- a)Acompanhar regularmente a atividade dos conselhos jurisdicionais nacional e regionais, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- b)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- c)Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
- d)Apresentar proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;
- e)Aprovar a destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção nacional;
- f)Pronunciar-se previamente sobre a conformidade legal ou estatutária dos referendos;
- g)Propor à assembleia geral que esta delibere promover a alteração do Estatuto;
- h)Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
- i)Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade dos órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
- j)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
- k)Participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer disciplinarmente das decisões.
Artigo 28.º-C
Provedor dos destinatários dos serviços
- 1 -O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente e de reconhecido mérito, não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
- 2 -O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão e ouvida a direção nacional.
- 3 -A atividade do provedor dos destinatários dos serviços não prejudica o acesso direto ao Provedor de Justiça, nos termos da lei e da Constituição.
Artigo 28.º-D
Competência do provedor dos destinatários dos serviços
- 1 -Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
- a)Acompanhar os desafios da profissão farmacêutica, enviando sugestões e propostas à direção nacional;
- b)Apreciar, no prazo máximo de 15 dias, as queixas apresentadas contra os órgãos da Ordem e emitir recomendações com vista à sua resolução;
- c)Analisar, no prazo máximo de 15 dias, as queixas apresentadas pelos utentes e emitir recomendações com vista à sua resolução, bem como, em geral, para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
- d)Participar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar ao conselho jurisdicional nacional e ao conselho jurisdicional regional, bem como recorrer jurisdicionalmente das suas decisões;
- e)Ser ouvido, sempre que julgado necessário, pela direção nacional sobre os temas que preocupem a profissão farmacêutica;
- f)Apresentar um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
- 2 -A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.
Artigo 67.º-A
Regulamentos
Os regulamentos que disponham sobre a criação de especialidades, sobre a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou organizativa que se apliquem às instituições do Serviço Nacional de Saúde só produzem efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.