Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
Redação registada como em vigor em 29/05/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos os artigos 18.º-A, 28.º-A, 28.º-B, 28.º-C, 28.º-D e 67.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 18.º-A
Remuneração dos órgãos sociais
- 1 -A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
- 2 -O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
- 3 -A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
- 4 -A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
- 5 -A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta da direção nacional.
Artigo 28.º-A
Composição do conselho de supervisão
- 1 -O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
- 2 -O conselho de supervisão é composto por 15 membros com direito de voto, nos seguintes termos:
- a)Seis farmacêuticos membros efetivos da Ordem;
- b)Seis membros individuais não inscritos na Ordem, oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão farmacêutica;
- c)Três personalidades de reconhecido mérito, não inscritas na Ordem.
- 3 -Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 4 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
- 5 -O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
- 6 -Os membros referidos na alínea c) do n.º 2 são eleitos por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
- 7 -Na primeira reunião do órgão, o conselho de supervisão elege o seu presidente, obrigatoriamente de entre os membros não inscritos na Ordem, através de voto secreto.
Artigo 28.º-B
Competência do conselho de supervisão
Sem prejuízo de outras competências legais, quando aplicável, compete ao conselho de supervisão:
- a)Acompanhar regularmente a atividade dos conselhos jurisdicionais nacional e regionais, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- b)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- c)Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
- d)Apresentar proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;
- e)Aprovar a destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção nacional;
- f)Pronunciar-se previamente sobre a conformidade legal ou estatutária dos referendos;
- g)Propor à assembleia geral que esta delibere promover a alteração do Estatuto;
- h)Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
- i)Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade dos órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
- j)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
- k)Participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer disciplinarmente das decisões.
Artigo 28.º-C
Provedor dos destinatários dos serviços
- 1 -O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente e de reconhecido mérito, não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
- 2 -O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão e ouvida a direção nacional.
- 3 -A atividade do provedor dos destinatários dos serviços não prejudica o acesso direto ao Provedor de Justiça, nos termos da lei e da Constituição.
Artigo 28.º-D
Competência do provedor dos destinatários dos serviços
- 1 -Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
- a)Acompanhar os desafios da profissão farmacêutica, enviando sugestões e propostas à direção nacional;
- b)Apreciar, no prazo máximo de 15 dias, as queixas apresentadas contra os órgãos da Ordem e emitir recomendações com vista à sua resolução;
- c)Analisar, no prazo máximo de 15 dias, as queixas apresentadas pelos utentes e emitir recomendações com vista à sua resolução, bem como, em geral, para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
- d)Participar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar ao conselho jurisdicional nacional e ao conselho jurisdicional regional, bem como recorrer jurisdicionalmente das suas decisões;
- e)Ser ouvido, sempre que julgado necessário, pela direção nacional sobre os temas que preocupem a profissão farmacêutica;
- f)Apresentar um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
- 2 -A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.
Artigo 67.º-A
Regulamentos
Os regulamentos que disponham sobre a criação de especialidades, sobre a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou organizativa que se apliquem às instituições do Serviço Nacional de Saúde só produzem efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Referências (6)
- Artigo 18-A.º
- Artigo 28-A.º
- Artigo 28-B.º
- Artigo 28-C.º
- Artigo 28-D.º
- Artigo 67-A.º