- 1 -A amnistia não extingue a responsabilidade civil para com entidades particulares emergentes dos factos praticados.
- 2 -Se os ofendidos houverem já deduzido pedido de atribuição de indemnização civil em processo crime podem, para efeito da fixação da mesma, requerer, no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o prosseguimento do processo.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 23/11/1979
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Em vigor desde 23/11/1979