Artigo 12.º
Diplomas legislativos do Governo
Redação registada como em vigor em 11/11/1998.
Esta redação foi substituída em 29/01/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:
- a)Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta [(se for caso disso), para valer como lei geral da República,] o seguinte:
(Segue-se o texto.)
- b)Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ... da Lei n.º.../..., de ... de ..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta [(se for caso disso), para valer como lei geral da República,] o seguinte:
(Segue-se o texto.)
- c)Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.º.../..., de ... de ..., e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta [(se for caso disso), para valer como lei geral da República,] o seguinte:
(Segue-se o texto.)
- d)Decretos-leis previstos no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)
- a)Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
- 2 -Após o texto seguem-se, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.