- 1 -Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:
- a)Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
'Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)'
- b)Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
'No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ... da Lei n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)'
- c)Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
'No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)'
- d)Decretos-leis previstos no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)
- a)Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
- 2 -Após o texto seguem-se, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
Artigo 12.º — Diplomas legislativos do Governo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2005
Lei n.º 2/2005 - 1.ª Série(24/01/2005)
Original