Artigo 13.º
Propostas de lei
Redação registada como em vigor em 11/11/1998.
Esta redação foi substituída em 29/01/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei [(se for caso disso), para ser aprovada e valer como lei geral da República,] (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):
(Segue-se o texto.)
- 2 -Tratando-se de uma proposta de lei de autorização legislativa, o correspondente pedido especifica, se for o caso, que o decreto-lei a autorizar se destina a valer como lei geral da República.
- 3 -Após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.