Artigo 13.º
Propostas de lei
Redação registada como em vigor em 29/01/2005.
Esta redação foi substituída em 01/07/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:
'Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):
(Segue-se o texto.)'
- 2 -Após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.