Artigo 5.º
Rectificações
Redação registada como em vigor em 11/11/1998.
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- 2 -As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando.
- 3 -A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.
- 4 -As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.