- 1 -Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República.
- 2 -Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto.
- 3 -Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
- 4 -Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente.
Artigo 7.º — Identificação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2005
Lei n.º 2/2005 - 1.ª Série(24/01/2005)
Original