- 1 -Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:
- a)Leis constitucionais;
- b)Leis orgânicas;
- c)Leis;
- d)Decretos-leis;
- e)Decretos legislativos regionais;
- f)Decretos do Presidente da República;
- g)Resoluções da Assembleia da República;
- h)Resoluções do Conselho de Ministros;
- i)Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
- j)Decisões de tribunais;
- l)Decretos;
- m)Decretos regulamentares;
- n)Decretos regulamentares regionais;
- o)Decretos dos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
- p)Portarias;
- q)(Revogada);
- r)Pareceres;
- s)Avisos;
- t)Declarações.
- 2 -As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.
- 3 -Os actos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª série do Diário da República segundo a ordenação das respectivas entidades emitentes.
- 4 -Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos actos do Governo, a ordenação resultante da respectiva lei orgânica.
Artigo 8.º — Numeração e apresentação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/07/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2006
Lei n.º 26/2006 - 1.ª Série(30/06/2006)
Alterado
Em vigor de 29/01/2005 a 30/06/2006
Lei n.º 2/2005 - 1.ª Série(24/01/2005)
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