Artigo 7.º
Identificação
Redação registada como em vigor em 11/11/1998.
Esta redação foi substituída em 29/01/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República.
- 2 -Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto.
- 3 -Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
- 4 -Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente.